EDcl no AgRg no REsp 1442224 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0057335-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTRODUÇÃO ILEGAL EM TERRITÓRIO NACIONAL DE INSUMO DE ENTORPECENTES. IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. MATÉRIA-PRIMA DESTINADA À PREPARAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONDUTA TÍPICA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. OBITER DICTUM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP).
2. A importação clandestina de sementes de cannabis sativa linneu (maconha) configura o tipo penal descrito no art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006.
3. A conduta do embargante atendeu tanto à tipicidade formal - pois constatada a subsunção do fato à norma incriminadora - quanto à subjetiva, visto que inegável o dolo do agente ao solicitar a importação clandestina das sementes de maconha, consequentemente há como reconhecer presente a tipicidade material, na medida em que o comportamento atribuído se mostrou suficiente para caracterizar o tráfico, nos termos do art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006.
4. Não se aplica à espécie a Súmula 7/STJ, porquanto não se discutem fatos, mas, sim, sua classificação jurídica. Em termo diversos, dir-se-á, ainda, e com razão, que a função deste Superior Tribunal não é revolver provas, rediscutir matéria fática. No entanto, também seria suma injustiça aceitar os fatos com a errônea classificação jurídica dada pelas instâncias ordinárias, se a outra classificação, mesmo tendo como incontroversos os fatos, chegar a esta Corte Superior.
5. As simples considerações feitas de passagem pelo Tribunal de origem, a título de obiter dictum, não revelam uma tese jurídica oportunamente suscitada e devidamente resolvida no acórdão a quo, na forma como exigido pelo conceito de causa decidida presente no art.
105, III, da Constituição da República, para autorizar a revisão da matéria por este Superior Tribunal.
6. A jurisprudência desta Corte Superior considera que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas e uso de substância entorpecente, pois se trata de crimes de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida.
7. A questão tratada nos autos foi decidida e fundamentada à luz da legislação federal. Inexiste, portanto, vício consistente em ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 619 do CPP).
8. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1442224/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTRODUÇÃO ILEGAL EM TERRITÓRIO NACIONAL DE INSUMO DE ENTORPECENTES. IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. MATÉRIA-PRIMA DESTINADA À PREPARAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONDUTA TÍPICA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. OBITER DICTUM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP).
2. A importação clandestina de sementes de cannabis sativa linneu (maconha) configura o tipo penal descrito no art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006.
3. A conduta do embargante atendeu tanto à tipicidade formal - pois constatada a subsunção do fato à norma incriminadora - quanto à subjetiva, visto que inegável o dolo do agente ao solicitar a importação clandestina das sementes de maconha, consequentemente há como reconhecer presente a tipicidade material, na medida em que o comportamento atribuído se mostrou suficiente para caracterizar o tráfico, nos termos do art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006.
4. Não se aplica à espécie a Súmula 7/STJ, porquanto não se discutem fatos, mas, sim, sua classificação jurídica. Em termo diversos, dir-se-á, ainda, e com razão, que a função deste Superior Tribunal não é revolver provas, rediscutir matéria fática. No entanto, também seria suma injustiça aceitar os fatos com a errônea classificação jurídica dada pelas instâncias ordinárias, se a outra classificação, mesmo tendo como incontroversos os fatos, chegar a esta Corte Superior.
5. As simples considerações feitas de passagem pelo Tribunal de origem, a título de obiter dictum, não revelam uma tese jurídica oportunamente suscitada e devidamente resolvida no acórdão a quo, na forma como exigido pelo conceito de causa decidida presente no art.
105, III, da Constituição da República, para autorizar a revisão da matéria por este Superior Tribunal.
6. A jurisprudência desta Corte Superior considera que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas e uso de substância entorpecente, pois se trata de crimes de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida.
7. A questão tratada nos autos foi decidida e fundamentada à luz da legislação federal. Inexiste, portanto, vício consistente em ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 619 do CPP).
8. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1442224/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1095727-RS, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 186772-BA
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1356130 GO 2012/0252569-2
Decisão:11/10/2016
DJe DATA:28/10/2016EDcl no AgRg no REsp 1572333 SC 2015/0308179-9
Decisão:27/09/2016
DJe DATA:13/10/2016EDcl no AgRg no REsp 1582385 SC 2016/0043868-0
Decisão:27/09/2016
DJe DATA:13/10/2016
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