EDcl no AgRg no REsp 1442885 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0059804-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS.
OMISSÃO CARACTERIZADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
3. Relativamente ao tema da impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios arbitrados na Execução e nos Embargos, efetivamente não houve manifestação no acórdão embargado.
4. Em complemento ao decisum, registro que a referida matéria somente foi veiculada no Agravo Regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, o que caracteriza indevida inovação recursal.
5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.
(EDcl no AgRg no REsp 1442885/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS.
OMISSÃO CARACTERIZADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
3. Relativamente ao tema da impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios arbitrados na Execução e nos Embargos, efetivamente não houve manifestação no acórdão embargado.
4. Em complemento ao decisum, registro que a referida matéria somente foi veiculada no Agravo Regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, o que caracteriza indevida inovação recursal.
5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.
(EDcl no AgRg no REsp 1442885/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os
embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Veja os EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1442885-RS, que foram
acolhidos com efeitos modificativos.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
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