main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1443522 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0065567-3

Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EFEITO INTEGRATIVO. ART. 231 DO CPP. JUNTADA DE PROVA EM APELAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO. 1. Tanto a sentença quanto o acórdão que contenham obscuridade ou contradição, ou que tenham omitido ponto sobre o qual deveria o órgão judicante pronunciar-se (art. 620 do CPP), dão ensejo à oposição de embargos. 2. Na espécie, em relação à violação do art. 231 do Código de Processo Penal, o acórdão ora embargado salientou a ausência de prequestionamento da matéria, havendo a defesa descuidado de apontar a violação do art. 619 do referido diploma processual, para suprir a ausência do aludido requisito de admissibilidade. 3. Por força do novo tratamento dado pelo Código de Processo Civil em vigor aos efeitos da oposição de embargos declaratórios, deve-se entender que a simples provocação do tema, por meio de recurso integrativo, torna prequestionada a matéria, ainda que não haja o Tribunal debatido o tema de forma expressa, inexistente a necessidade da interposição de recurso especial com violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. É a essência do art. 1.025 do novo CPC. 4. Esta Corte Superior já decidiu que "nada obstante o art. 231 do Código de Processo Penal dispor que, "salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo", é certo que referida norma não tem caráter absoluto, principalmente se levar-se em consideração o que dispõe o art. 400, § 1º, do mesmo Diploma. Referida norma autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessarte, não há se falar em cerceamento de defesa" (HC n. 360.010/BA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 25/8/2016). 5. Embargos acolhidos, tão somente no efeito integrativo, a fim de afastar a violação do art. 231 do Código de Processo Penal. (EDcl no AgRg no REsp 1443522/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração tão somente no efeito integrativo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 07/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00231 ART:00400 PAR:00001 ART:00619 ART:00620LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01025
Veja : (OMISSÃO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1252860-GO,(PROVAS - INDEFERIMENTO - MAGISTRADO) STJ - HC 250202-SP, HC 360010-BA(PROVAS - PRODUÇÃO - INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO) STJ - HC 198386-MG, RHC 47079-SP STF - RHC 104752, HC 117479
Mostrar discussão