EDcl no AgRg no REsp 1447615 / ACEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0079508-5
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AUSÊNCIA DE REPASSE DO ENCARGOS.
SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
PAGAMENTO INDEVIDO. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie.
2. A simples leitura da ementa do julgado deixa claro a possibilidade de a empresa aérea pleitear a repetição de ICMS se não tiver repassado os valores aos contribuintes, bem como consigna que o termo inicial da prescrição dos tributos declarados inconstitucionais é a data do recolhimento indevido, sendo irrelevante para a devida aplicação do prazo prescricional o momento em que o STF se manifestou sobre a inconstitucionalidade.
3. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1447615/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AUSÊNCIA DE REPASSE DO ENCARGOS.
SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
PAGAMENTO INDEVIDO. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie.
2. A simples leitura da ementa do julgado deixa claro a possibilidade de a empresa aérea pleitear a repetição de ICMS se não tiver repassado os valores aos contribuintes, bem como consigna que o termo inicial da prescrição dos tributos declarados inconstitucionais é a data do recolhimento indevido, sendo irrelevante para a devida aplicação do prazo prescricional o momento em que o STF se manifestou sobre a inconstitucionalidade.
3. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1447615/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr.
Ministro Humberto Martins, a Turma, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista), Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), nos termos do art.
162, § 4º, do RISTJ.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Relator a p acórdão
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS)
Deve-se anular parcialmente o acórdão recorrido e determinar o
retorno dos autos à instância "a quo" quando esta deixa de fixar
elemento informativo essencial à aplicação do direito à espécie.
Isso porque a relevância do fundamento não apreciado pelo tribunal
de origem não pode deixar de ser levada em conta, sob pena de
violação da ampla defesa do recorrente.
Veja
:
(VOTO VENCIDO - JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - FALTA DEMANIFESTAÇÃO SOBRE FUNDAMENTO ESSENCIAL DA CAUSA - RETORNO DOS AUTOSAO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - AgRg no REsp 1426354-GO, AgRg no AREsp 254090-CE
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 824714 SP 2015/0300701-9
Decisão:07/06/2016
DJe DATA:14/06/2016EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 785032 SP 2015/0234185-7
Decisão:02/06/2016
DJe DATA:14/06/2016EDcl no AgRg no REsp 1566746 PR 2015/0288339-7
Decisão:05/04/2016
DJe DATA:13/04/2016
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