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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1449226 / RNEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0092011-4

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARTS. 302 E 303 DO CTB. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ADOÇÃO DE TESE CONTRÁRIA À DEFENDIDA PELO EMBARGANTE. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. SUBSTITUIÇÃO. REQUISITO OBJETIVO. CRIMES CULPOSOS. PREENCHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS PECUNIÁRIAS. DESCABIMENTO. 1. O julgado embargado não possui a omissão apontada, mas expressamente apreciou a matéria trazida no regimental. Apenas adotou tese contrária àquela defendida pelo embargante, ao entender que a pena pecuniária substitutiva, por ter objetivo de reparar o dano causado pela conduta criminosa, não necessita ser proporcional à pena privativa de liberdade. Assim, a diminuição desta última, no julgamento da apelação, não torna necessária a redução da pena pecuniária. 2. Equivocou-se o julgado embargado ao afirmar que a substituição da pena privativa de liberdade era incabível no caso concreto, pela falta de preenchimento do requisito objetivo. Apesar de a pena total imposta ao embargante ser superior a 4 anos, decorreu ela da condenação pela prática de crimes culposos, em relação aos quais não é imposto tal limite, segundo previsto na parte final do art. 44, I, do Código Penal. 3. Não houve desacerto no acórdão embargado, quando afirmou que, por força do disposto no art. 44, § 2º, do Códex Criminal, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas pecuniárias, sendo que inexiste ressalva, nesse ponto, quanto aos crimes culposos. Contudo, em virtude da vedação à reformatio in pejus, manteve a substituição na forma deferida pelas instâncias ordinárias. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem a atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp 1449226/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001 PAR:00002
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