EDcl no AgRg no REsp 1449367 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0078621-5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INTERPRETAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A caracterização de omissão no julgado - no tocante ao cabimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional - impõe o acolhimento dos declaratórios para suprimento.
2. A divergência jurisprudencial exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem a realização do necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
3. É inadmissível o recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal sem a indicação expressa da norma federal a respeito da qual estaria configurado o dissídio pretoriano.
4. Ausentes os vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição, mas, sim, reformar o julgado embargado por via inadequada.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1449367/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INTERPRETAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A caracterização de omissão no julgado - no tocante ao cabimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional - impõe o acolhimento dos declaratórios para suprimento.
2. A divergência jurisprudencial exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem a realização do necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
3. É inadmissível o recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal sem a indicação expressa da norma federal a respeito da qual estaria configurado o dissídio pretoriano.
4. Ausentes os vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição, mas, sim, reformar o julgado embargado por via inadequada.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1449367/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração sem efeitos infringentes, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICO
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVOLEGAL QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE) STJ - RCD no REsp 1433916-DF, AgRg no AREsp 400052-PA
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