main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1450287 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0094869-3

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. ACLARATÓRIO DESACOLHIDO. 1. Explicitada a razão pela qual se entendeu pela aptidão da peça acusatória, não há omissão a ser sanada. 2. Inaplicável, na espécie, os óbices das Súmulas 7 e 211/STJ, pois analisada a denúncia objetivamente, tendo o Tribunal de origem deliberado sobre o tema. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1450287/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 23/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Mostrar discussão