EDcl no AgRg no REsp 1450287 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0094869-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ.
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. ACLARATÓRIO DESACOLHIDO.
1. Explicitada a razão pela qual se entendeu pela aptidão da peça acusatória, não há omissão a ser sanada.
2. Inaplicável, na espécie, os óbices das Súmulas 7 e 211/STJ, pois analisada a denúncia objetivamente, tendo o Tribunal de origem deliberado sobre o tema.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1450287/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ.
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. ACLARATÓRIO DESACOLHIDO.
1. Explicitada a razão pela qual se entendeu pela aptidão da peça acusatória, não há omissão a ser sanada.
2. Inaplicável, na espécie, os óbices das Súmulas 7 e 211/STJ, pois analisada a denúncia objetivamente, tendo o Tribunal de origem deliberado sobre o tema.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1450287/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
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