EDcl no AgRg no REsp 1450835 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0098547-2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE 2 (DOIS) DIAS. ARTIGOS 619 DO CPP. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I - Em matéria criminal são intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 2 (dois) dias, a teor dos artigos 619 do CPP e 263 do RISTJ.
II - Contudo, depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do CP, por duas vezes, em concurso material, em sessão do Tribunal do Júri realizada em 12/3/2007. A pena definitiva foi de 14 anos de reclusão, decorrente da soma de 7 anos de reclusão por cada um dos delitos.
Essa sanção, em segundo grau, foi reduzida para o total de 11 anos de reclusão, 5 e 6 anos para cada crime.
III - A prescrição após transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação é regulada pela pena em concreto (art.
112, inciso I, do CP), individualmente verificada quanto a cada crime (art. 119 do CP), razão pela qual o prazo prescricional aplicável a cada um dos delitos é de 12 anos, haja vista que as penas são superiores a 4 e não excedem 8 anos de reclusão (art. 109, inciso III, do CP), devendo, no entanto, ser reduzido pela metade (art. 115 do CP) no presente caso, ou seja, 6 (seis) anos, pois o embargante era, ao tempo do crime, menor de 21 anos.
IV - Assim, levando-se em consideração o último marco interruptivo, qual seja, a condenação em primeiro grau (13/3/2007), há que se reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, visto que desde o referido marco interruptivo e a presente data transcorreu período superior a 6 (seis) anos.
Embargos de declaração não conhecidos.
Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva.
(EDcl no AgRg no REsp 1450835/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE 2 (DOIS) DIAS. ARTIGOS 619 DO CPP. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I - Em matéria criminal são intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 2 (dois) dias, a teor dos artigos 619 do CPP e 263 do RISTJ.
II - Contudo, depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do CP, por duas vezes, em concurso material, em sessão do Tribunal do Júri realizada em 12/3/2007. A pena definitiva foi de 14 anos de reclusão, decorrente da soma de 7 anos de reclusão por cada um dos delitos.
Essa sanção, em segundo grau, foi reduzida para o total de 11 anos de reclusão, 5 e 6 anos para cada crime.
III - A prescrição após transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação é regulada pela pena em concreto (art.
112, inciso I, do CP), individualmente verificada quanto a cada crime (art. 119 do CP), razão pela qual o prazo prescricional aplicável a cada um dos delitos é de 12 anos, haja vista que as penas são superiores a 4 e não excedem 8 anos de reclusão (art. 109, inciso III, do CP), devendo, no entanto, ser reduzido pela metade (art. 115 do CP) no presente caso, ou seja, 6 (seis) anos, pois o embargante era, ao tempo do crime, menor de 21 anos.
IV - Assim, levando-se em consideração o último marco interruptivo, qual seja, a condenação em primeiro grau (13/3/2007), há que se reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, visto que desde o referido marco interruptivo e a presente data transcorreu período superior a 6 (seis) anos.
Embargos de declaração não conhecidos.
Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva.
(EDcl no AgRg no REsp 1450835/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00263LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00112 INC:00001 ART:00115 ART:00119
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