EDcl no AgRg no REsp 1452842 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0104784-6
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONCESSÃO DE VANTAGENS RECÍPROCAS. RESERVA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA Nº 289 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES.
VÍNCULO CONTRATUAL COM O ENTE PREVIDENCIÁRIO MANTIDO. PRECEDENTES.
CDC.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Esta Corte admite embargos de declaração com excepcional efeito infringente para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado.
2. No caso, esta eg. Terceira Turma, ao julgar o agravo regimental, equivocou-se ao aplicar a tese definida pelo REsp nº 1.183.474/DF, porquanto não houve o resgate da reserva de poupança pelo assistido.
3. A Segunda Seção, no julgamento do AgRg no AREsp nº 504.022/SC, de relatoria do em. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou a compreensão de que a Súmula nº 289 do STJ, somente deve ser aplicada nas hipóteses em que há o desligamento rompimento definitivo do vínculo contratual do participante com a entidade de previdência privada, não alcançando, por conseguinte, os casos em que, por acordo de vontades, há a migração do participante de plano de benefícios de previdência complementar para outro, dentro da mesma entidade, envolvendo acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, por meio de eficaz termo de transação extrajudicial.
4. Esta Corte pacificou o entendimento de que é descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor alheia às normas específicas inerentes à relação contratual de previdência privada complementar e à modalidade contratual da transação negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento (AgRg no AREsp nº 501.136/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 30/10/2014).
5. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1452842/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONCESSÃO DE VANTAGENS RECÍPROCAS. RESERVA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA Nº 289 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES.
VÍNCULO CONTRATUAL COM O ENTE PREVIDENCIÁRIO MANTIDO. PRECEDENTES.
CDC.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Esta Corte admite embargos de declaração com excepcional efeito infringente para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado.
2. No caso, esta eg. Terceira Turma, ao julgar o agravo regimental, equivocou-se ao aplicar a tese definida pelo REsp nº 1.183.474/DF, porquanto não houve o resgate da reserva de poupança pelo assistido.
3. A Segunda Seção, no julgamento do AgRg no AREsp nº 504.022/SC, de relatoria do em. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou a compreensão de que a Súmula nº 289 do STJ, somente deve ser aplicada nas hipóteses em que há o desligamento rompimento definitivo do vínculo contratual do participante com a entidade de previdência privada, não alcançando, por conseguinte, os casos em que, por acordo de vontades, há a migração do participante de plano de benefícios de previdência complementar para outro, dentro da mesma entidade, envolvendo acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, por meio de eficaz termo de transação extrajudicial.
4. Esta Corte pacificou o entendimento de que é descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor alheia às normas específicas inerentes à relação contratual de previdência privada complementar e à modalidade contratual da transação negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento (AgRg no AREsp nº 501.136/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 30/10/2014).
5. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1452842/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000289
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE -PREMISSA EQUIVOCADA) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1270856-RJ, EDcl no REsp 1236276-MG(PREVIDÊNCIA PRIVADA - MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS - RELAÇÃOCONTRATUAL) STJ - AgRg no AREsp 504022-SC, AgRg nos EDcl no REsp 1424478-SC, REsp1219347-SC, AgRg no AREsp 501136-SC
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