EDcl no AgRg no REsp 1456675 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0127089-2
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ERRO NO JULGADO. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA CERTIFICADA PELO ESCRIVÃO. FÉ PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO E PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. ART. 389 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, hipótese não configurada nos autos.
2. A publicação da sentença em mão do escrivão se dá com a sua certificação, dotada de fé pública, independentemente de intimação das partes ou de publicação no Diário Oficial, conforme disciplina o art. 389 do Código de Processo Penal.
Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1456675/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ERRO NO JULGADO. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA CERTIFICADA PELO ESCRIVÃO. FÉ PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO E PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. ART. 389 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, hipótese não configurada nos autos.
2. A publicação da sentença em mão do escrivão se dá com a sua certificação, dotada de fé pública, independentemente de intimação das partes ou de publicação no Diário Oficial, conforme disciplina o art. 389 do Código de Processo Penal.
Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1456675/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
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