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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1457720 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0128188-6

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL. NECESSÁRIA ANÁLISE DE PORTARIA MINISTERIAL. DESCABIMENTO NA VIA ESPECIAL. 1. Não obstante seja alegada a negativa de vigência ao art. 20 da Lei n. 10.522/2002, as razões do recurso especial foram desenvolvidas no sentido de que a Portaria MF n. 75, de 22/3/2012, não poderia ser utilizada como parâmetro para a aplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes de apropriação indébita previdenciária. 2. Embargos acolhidos apenas para esclarecimentos. (EDcl no AgRg no REsp 1457720/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para esclarecimentos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 25/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)