EDcl no AgRg no REsp 1458701 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0138270-5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. SUPRIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. SALDO RESIDUAL.
AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO.
PEDIDO REVISIONAL PENDENTE DE JULGAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do acórdão.
2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil, cuja correção importe em alteração da conclusão do julgado.
3. Além do pedido de nulidade da cláusula residual no contrato de financiamento habitacional, a ora embargante também faz pedido de natureza revisional. Assim, a reforma do acórdão recorrido no âmbito desta Corte exige o retorno dos autos à origem para o julgamento das questões remanescentes.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1458701/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. SUPRIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. SALDO RESIDUAL.
AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO.
PEDIDO REVISIONAL PENDENTE DE JULGAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do acórdão.
2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil, cuja correção importe em alteração da conclusão do julgado.
3. Além do pedido de nulidade da cláusula residual no contrato de financiamento habitacional, a ora embargante também faz pedido de natureza revisional. Assim, a reforma do acórdão recorrido no âmbito desta Corte exige o retorno dos autos à origem para o julgamento das questões remanescentes.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1458701/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 649589-RS
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