EDcl no AgRg no REsp 1458956 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0128298-5
PROCESSO DE EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO COLETIVA. MARCO INTERRUPTIVO. RECONTAGEM PELA METADE.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA SÚMULA 150/STF. QUESTÃO QUE INFLUENCIA NO JULGAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão objurgado deixou de se pronunciar sobre a incidência da Súmula 150/STF, sendo tal questão fundamental para o julgamento da quaestio iuris.
2. In casu, a Ação Coletiva Cognitiva transitou em julgado em 12.4.1999, data a partir da qual, nos termos da Súmula 150/STF, se iniciou o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento a ação de execução individual.
3. Em 6.4.2004, antes de findo o prazo prescricional, houve a oposição de protesto interruptivo, postergando-se a prescrição para 6.10.2006, porquanto, consoante entendimento do STJ, a partir da interrupção o prazo prescricional recomeça a correr pela metade (dois anos e meio).
4. Constatando-se que a ação de execução individual fora proposta em 3.10.2006, não houve prescrição.
5. O processo de conhecimento e o processo de execução são autônomos e, em consequência dessa autonomia, os prazos prescricionais são idênticos, ou seja, cinco anos, iniciando-se, para ação de execução, a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Dessa forma, a ação de conhecimento não interrompe o prazo prescricional para ação de execução, como determinou o Tribunal de origem. (AgRg no AREsp 853.352/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016; AgRg no REsp 1572133/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 2/3/2016).
6. O STJ já proclamou que os Embargos de Declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado, como é o caso dos autos. (EDcl no REsp 1.098.804/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016); 7.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1458956/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PROCESSO DE EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO COLETIVA. MARCO INTERRUPTIVO. RECONTAGEM PELA METADE.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA SÚMULA 150/STF. QUESTÃO QUE INFLUENCIA NO JULGAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão objurgado deixou de se pronunciar sobre a incidência da Súmula 150/STF, sendo tal questão fundamental para o julgamento da quaestio iuris.
2. In casu, a Ação Coletiva Cognitiva transitou em julgado em 12.4.1999, data a partir da qual, nos termos da Súmula 150/STF, se iniciou o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento a ação de execução individual.
3. Em 6.4.2004, antes de findo o prazo prescricional, houve a oposição de protesto interruptivo, postergando-se a prescrição para 6.10.2006, porquanto, consoante entendimento do STJ, a partir da interrupção o prazo prescricional recomeça a correr pela metade (dois anos e meio).
4. Constatando-se que a ação de execução individual fora proposta em 3.10.2006, não houve prescrição.
5. O processo de conhecimento e o processo de execução são autônomos e, em consequência dessa autonomia, os prazos prescricionais são idênticos, ou seja, cinco anos, iniciando-se, para ação de execução, a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Dessa forma, a ação de conhecimento não interrompe o prazo prescricional para ação de execução, como determinou o Tribunal de origem. (AgRg no AREsp 853.352/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016; AgRg no REsp 1572133/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 2/3/2016).
6. O STJ já proclamou que os Embargos de Declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado, como é o caso dos autos. (EDcl no REsp 1.098.804/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016); 7.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1458956/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000150
Veja
:
(PROCESSO DE EXECUÇÃO - PROCESSO DE CONHECIMENTO - PRAZOPRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 853352-RS, AgRg no REsp 1572133-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES) STJ - EDcl no REsp 1098804-RJ, EDcl no AgRg no AREsp 723865-RS
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