EDcl no AgRg no REsp 1459088 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0137600-4
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO VERIFICADAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REENQUADRAMENTO/ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES.
1. Os embargos declaratórios têm seu cabimento delineado pela presença dos pressupostos legais arrolados no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Discute-se nos autos a ocorrência da prescrição do direito do autor de obter o reenquadramento/enquadramento no Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pelas Leis 5.645/70 e 8.270/91 e pelo Decreto 75.461/75, com a consequente concessão dos valores em seus proventos e a repercussão de vantagens pecuniárias.
3. Nas hipóteses de enquadramento e reenquadramento, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, transcorrido o prazo quinquenal entre o pretendido reenquadramento funcional de servidor e a propositura da ação, a prescrição atinge igualmente o fundo de direito e as prestações decorrentes do enquadramento devido.
4. No âmbito da Primeira Seção foram admitidos os Embargos de Divergência 1.445.018/PE, que têm por objeto a mesma controvérsia destes autos. Naquele processo, a União objetiva fazer prevalecer a tese que está sendo acolhida neste recurso (Segunda Turma). No julgamento do mencionado EREsp, o Ministro Herman Benjamin aplicou a Súmula 168/STJ, reconhecendo que não há mais divergência no âmbito desta Corte Superior.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no REsp 1459088/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO VERIFICADAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REENQUADRAMENTO/ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES.
1. Os embargos declaratórios têm seu cabimento delineado pela presença dos pressupostos legais arrolados no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Discute-se nos autos a ocorrência da prescrição do direito do autor de obter o reenquadramento/enquadramento no Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pelas Leis 5.645/70 e 8.270/91 e pelo Decreto 75.461/75, com a consequente concessão dos valores em seus proventos e a repercussão de vantagens pecuniárias.
3. Nas hipóteses de enquadramento e reenquadramento, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, transcorrido o prazo quinquenal entre o pretendido reenquadramento funcional de servidor e a propositura da ação, a prescrição atinge igualmente o fundo de direito e as prestações decorrentes do enquadramento devido.
4. No âmbito da Primeira Seção foram admitidos os Embargos de Divergência 1.445.018/PE, que têm por objeto a mesma controvérsia destes autos. Naquele processo, a União objetiva fazer prevalecer a tese que está sendo acolhida neste recurso (Segunda Turma). No julgamento do mencionado EREsp, o Ministro Herman Benjamin aplicou a Súmula 168/STJ, reconhecendo que não há mais divergência no âmbito desta Corte Superior.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no REsp 1459088/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:005645 ANO:1970LEG:FED LEI:008270 ANO:1991LEG:FED DEC:075461 ANO:1975
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1360762-SC, AgRg no REsp 1067333-PR, AgRg no AREsp 323131-SP
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