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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1460586 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0143194-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO EXISTENTE. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. QUANTUM ARBITRADO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão embargado decidiu que a jurisprudência do STJ assentou a orientação de que cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não embargadas, e de que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente na Execução e nos respectivos Embargos. Correta a embargante quando afirma que a decisão colegiada foi omissa, por não enfrentar o pedido de redução do valor arbitrado a títulos de honorários para a execução. 2. O acórdão recorrido consignou: "Dessa forma, em consonância com o posicionamento dominante no STJ e nesta Corte, são devidos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução, independentemente da oposição de embargos, sendo impertinentes quaisquer outras limitações". 3. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso 4. Embargos de Declaração acolhidos tão somente para sanar a omissão do julgado embargado, sem efeito modificativo. (EDcl no AgRg no REsp 1460586/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 20/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - REsp 1446066-SP
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