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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1460942 / CEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0144690-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES PELA ADMINISTRAÇÃO. SITUAÇÃO ANTERIOR AO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, E NÃO DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. 2. A discussão sobre os critérios de contratação de trabalhadores pela Administração é anterior ao contrato de trabalho, razão pela qual a competência "ratione materiae" para processar e julgar tais feitos pertence à Justiça Comum, e não à Justiça Trabalhista. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão. (EDcl no AgRg no REsp 1460942/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 13/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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