EDcl no AgRg no REsp 1463935 / AMEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0155339-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO, APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO RELATIVA AO PEDIDO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, TÃO SOMENTE PARA SUPRIMIR A OMISSÃO APONTADA E APRESENTAR OS FUNDAMENTOS SUPRA.
1. Os Embargos de Declaração do Estado do Amazonas merecem ser acolhidos para suprir a omissão do acórdão recorrido quanto ao pedido de redução do valor da multa diária.
2. Esse tema, contudo, não foi debatido pelo Tribunal de origem, tampouco foram suscitados nos Embargos de Declaração opostos.
Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, é imprescindível o prequestionamento, o que, contudo, não ocorreu na hipótese dos autos.
4. Embargos de Declaração do Estado do Amazonas acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para suprimir a omissão apontada e apresentar os fundamentos supra.
(EDcl no AgRg no REsp 1463935/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO, APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO RELATIVA AO PEDIDO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, TÃO SOMENTE PARA SUPRIMIR A OMISSÃO APONTADA E APRESENTAR OS FUNDAMENTOS SUPRA.
1. Os Embargos de Declaração do Estado do Amazonas merecem ser acolhidos para suprir a omissão do acórdão recorrido quanto ao pedido de redução do valor da multa diária.
2. Esse tema, contudo, não foi debatido pelo Tribunal de origem, tampouco foram suscitados nos Embargos de Declaração opostos.
Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, é imprescindível o prequestionamento, o que, contudo, não ocorreu na hipótese dos autos.
4. Embargos de Declaração do Estado do Amazonas acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para suprimir a omissão apontada e apresentar os fundamentos supra.
(EDcl no AgRg no REsp 1463935/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 29/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente
para suprimir a omissão apontada, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF
4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 501776-PA, AgRg no AREsp 86382-MS, AgRg no AREsp 189206-SP, AgRg no REsp 734239-PR, AgRg no REsp 907738-PR
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