EDcl no AgRg no REsp 1463976 / ESEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0160665-7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA DEFESA.
DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Quando o sistema de peticionamento eletrônico do Poder Judiciário estiver indisponível por motivo técnico, o prazo recursal fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei n.
11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial.
2. O recorrente demonstrou, por meio de documento idôneo, a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deste Superior Tribunal no último dia do prazo recursal, havendo protocolado o recurso no dia seguinte, de maneira que deve ser reconhecida a tempestividade dos embargos de declaração.
3. O princípio da boa-fé objetiva impede que a parte tenha comportamentos contraditórios no curso da relação processual, de maneira que a pretensão do embargante esbarra na máxima venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório) e, por conseguinte, impossibilita o conhecimento do recurso no ponto em que alega a incompetência do juízo.
4. Não obstante o recorrente haja sido condenado à reprimenda de 6 anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis evidencia ser o regime inicial fechado, efetivamente, o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito praticado.
5. Em nenhum momento, a defesa se insurgiu contra a análise desfavorável de circunstâncias judiciais, somente havendo trazido aos autos essa temática por ocasião destes embargos de declaração, em evidente inovação recursal.
6. Embora a proibição de reforma para pior garanta ao recorrente o direito de não ter sua situação, direta ou indiretamente, agravada, nada obsta, no entanto, que o tribunal, para dizer o direito - ao exercer, portanto, sua soberana função de juris dictio -, encontre motivação própria, respeitados os limites da pena imposta no Juízo de origem, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e a extensão cognitiva da sentença impugnada, tal como ocorreu em relação à manutenção do regime inicial fechado por esta Corte Superior de Justiça.
7. Uma vez que foi fundamentada, ainda que minimamente, mas com base em elementos concretos dos autos, a desfavorabilidade da circunstância judicial da personalidade do agente, não há como conceder habeas corpus, de ofício, para o fim de reduzir a pena-base aplicada ao embargante para o mínimo legal.
8. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1463976/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA DEFESA.
DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Quando o sistema de peticionamento eletrônico do Poder Judiciário estiver indisponível por motivo técnico, o prazo recursal fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei n.
11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial.
2. O recorrente demonstrou, por meio de documento idôneo, a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deste Superior Tribunal no último dia do prazo recursal, havendo protocolado o recurso no dia seguinte, de maneira que deve ser reconhecida a tempestividade dos embargos de declaração.
3. O princípio da boa-fé objetiva impede que a parte tenha comportamentos contraditórios no curso da relação processual, de maneira que a pretensão do embargante esbarra na máxima venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório) e, por conseguinte, impossibilita o conhecimento do recurso no ponto em que alega a incompetência do juízo.
4. Não obstante o recorrente haja sido condenado à reprimenda de 6 anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis evidencia ser o regime inicial fechado, efetivamente, o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito praticado.
5. Em nenhum momento, a defesa se insurgiu contra a análise desfavorável de circunstâncias judiciais, somente havendo trazido aos autos essa temática por ocasião destes embargos de declaração, em evidente inovação recursal.
6. Embora a proibição de reforma para pior garanta ao recorrente o direito de não ter sua situação, direta ou indiretamente, agravada, nada obsta, no entanto, que o tribunal, para dizer o direito - ao exercer, portanto, sua soberana função de juris dictio -, encontre motivação própria, respeitados os limites da pena imposta no Juízo de origem, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e a extensão cognitiva da sentença impugnada, tal como ocorreu em relação à manutenção do regime inicial fechado por esta Corte Superior de Justiça.
7. Uma vez que foi fundamentada, ainda que minimamente, mas com base em elementos concretos dos autos, a desfavorabilidade da circunstância judicial da personalidade do agente, não há como conceder habeas corpus, de ofício, para o fim de reduzir a pena-base aplicada ao embargante para o mínimo legal.
8. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1463976/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
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