EDcl no AgRg no REsp 1464558 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0152137-5
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CESSÕES DE DIREITO.
LEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. A pretensão de rediscutir a matéria apreciada de maneira inequívoca extrapola a natureza e a função dos embargos declaratórios.
2. Caso em que o julgado embargado reafirmou que o acórdão proferido na instância ordinária, amparado em jurisprudência desta Casa (Ag n. 1.172.400/RS, Rel. Min. Marco Buzzi; e EDcl no Ag n.
1.044.927/RS, Rel. Min. Massami Uyeda), registrou a necessidade de anuência da empresa de telefonia a respeito da alegada cessão de crédito e que tal requisito não foi atendido e sequer a notificação da parte recorrida foi devidamente demonstrada.
3. Evidente a impossibilidade de acolhimento de aclaratórios se devidamente motivada a decisão não houver demonstração da ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1464558/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CESSÕES DE DIREITO.
LEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. A pretensão de rediscutir a matéria apreciada de maneira inequívoca extrapola a natureza e a função dos embargos declaratórios.
2. Caso em que o julgado embargado reafirmou que o acórdão proferido na instância ordinária, amparado em jurisprudência desta Casa (Ag n. 1.172.400/RS, Rel. Min. Marco Buzzi; e EDcl no Ag n.
1.044.927/RS, Rel. Min. Massami Uyeda), registrou a necessidade de anuência da empresa de telefonia a respeito da alegada cessão de crédito e que tal requisito não foi atendido e sequer a notificação da parte recorrida foi devidamente demonstrada.
3. Evidente a impossibilidade de acolhimento de aclaratórios se devidamente motivada a decisão não houver demonstração da ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1464558/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 609501 MS 2014/0289085-3
Decisão:16/06/2016
DJe DATA:22/06/2016EDcl no AgRg no REsp 1557682 SP 2015/0225595-1
Decisão:17/03/2016
DJe DATA:01/04/2016EDcl no AgRg no AREsp 787414 PR 2015/0244971-0
Decisão:10/03/2016
DJe DATA:01/04/2016
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