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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1465790 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0163541-1

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. Prestam-se os embargos declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de afastar óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Dessa feita, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 535, I e II, do CPC, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1465790/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 23/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 763588 SP 2015/0200783-4 Decisão:05/11/2015 DJe DATA:23/11/2015EDcl no AgRg no AREsp 694859 RS 2015/0096699-8 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:11/11/2015EDcl no AgRg no AREsp 685368 RJ 2015/0065167-4 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:07/10/2015
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