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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1467669 / RNEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0175049-6

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 36, III DA LEI 8.112/1990. GENITOR EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DO SERVIDOR OU DE SEUS DEPENDENTES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REMOÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS PARA SANAR AS OMISSÕES APONTADAS, SEM CONTUDO, EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme consta da decisão de fls. 348/350, o pedido de remoção do Servidor foi deferido em virtude de seu genitor achar-se acometido de neoplasia maligna do cérebro (câncer cerebral), enfermidade que poderia a qualquer tempo lhe tirar a vida. Assim, merece prosperar o argumento da União de que a remoção deverá ter duração enquanto durar a causa que lhe deu origem. 2. Embargos de Declaração da União acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp 1467669/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 28/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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