EDcl no AgRg no REsp 1467769 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0170575-6
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO NA QUAL SE RECONHECEU QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM DEIXOU DE ABORDAR QUESTÃO RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA SUPRIR A OMISSÃO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Agravo Regimental alicerçada nos seguintes fundamentos: a) "Trata-se de Recurso Especial em que se alega violação do art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido, apesar das alegações nos aclaratórios, não analisou o seguinte ponto: a decisão de não homologar a compensação informada encontra-se em consonância com a legislação de regência da matéria, não havendo ilegalidade a ser sanada" b) "Configurada a omissão e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração." 2. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. A devolução do feito ao Tribunal de origem não significa que aquela Corte será obrigada a alterar o seu entendimento. Com efeito, poderá reafirmar a sua decisão, apenas aperfeiçoando o julgado.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1467769/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO NA QUAL SE RECONHECEU QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM DEIXOU DE ABORDAR QUESTÃO RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA SUPRIR A OMISSÃO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Agravo Regimental alicerçada nos seguintes fundamentos: a) "Trata-se de Recurso Especial em que se alega violação do art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido, apesar das alegações nos aclaratórios, não analisou o seguinte ponto: a decisão de não homologar a compensação informada encontra-se em consonância com a legislação de regência da matéria, não havendo ilegalidade a ser sanada" b) "Configurada a omissão e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração." 2. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. A devolução do feito ao Tribunal de origem não significa que aquela Corte será obrigada a alterar o seu entendimento. Com efeito, poderá reafirmar a sua decisão, apenas aperfeiçoando o julgado.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1467769/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SIMPLES DESCONTENTAMENTO DA PARTE COM OJULGADO) STJ - EDcl no REsp 1093159-SP, EDcl no REsp 692086-SP
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1577823 ES 2016/0010409-2 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:13/09/2016EDcl no REsp 1582691 SP 2016/0024483-4 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:13/09/2016EDcl no AgInt no AREsp 836208 SP 2015/0327617-6
Decisão:18/08/2016
DJe DATA:09/09/2016
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