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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1468197 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0172884-4

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. MEDIDA PROTELATÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na dicção do art. 535 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis quando o decisum recorrido apresentar-se omisso, contraditório ou obscuro, o que não ocorre na hipótese dos autos. 2. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido atrai o óbice previsto no enunciado da Súmula 284/STF. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl no AgRg no REsp 1468197/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 03/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Palavras de resgate : MULTA, 1%.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00538 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 757147 GO 2015/0190684-0 Decisão:20/10/2015 DJe DATA:23/10/2015EDcl no AgRg no REsp 1235862 PR 2011/0019028-7 Decisão:17/09/2015 DJe DATA:25/09/2015EDcl no AgRg no AREsp 678428 SP 2015/0060867-5 Decisão:16/06/2015 DJe DATA:23/06/2015
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