main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1468484 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0172529-3

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. 1. Conforme se observa dos autos, em especial da certidão de fl. 808, a publicação do acórdão embargado ocorreu em 12/6/2015 (fl. 768), e em 15/6/2015 (segunda-feira) começou a fluir o prazo recursal, findo em 24/6/2015 (quarta-feira). 2. Os aclaratórios somente foram protocolados na Secretaria desta Corte Superior em 25/6/2015 (fl. 771) - fora, portanto, do prazo legal, já considerado o prazo em dobro. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no REsp 1468484/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 20/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Sucessivos : EDcl no AgRg no REsp 1427488 PE 2013/0420586-0 Decisão:06/08/2015 DJe DATA:21/08/2015
Mostrar discussão