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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1469264 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0174849-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE PRESCRICIONAL ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. MODULAÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie. 2. Ao contrário do que aduz o embargante, não há qualquer omissão quanto à tese de modulação da declaração de inconstitucionalidade, visto que o acórdão fora claro quanto à irrelevância da questão suscitada diante do efetivo fato que determina a aplicação da prescrição, qual seja, a data de ajuizamento da demanda. 3. A modulação de efeitos promovida pelo STF no julgamento do RE 556.664 limitou-se a beneficiar os recolhimentos exigidos e/ou pagos na vigência dos arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/91 com base no alargamento indevido do prazo decadencial, ou seja, aqueles créditos que foram constituídos após o prazo decadencial de cinco anos, o que não se subsume à hipótese dos autos, que trata de valores recolhidos a maior - e não em decorrência de prazo estendido -, valores estes, aliás, recolhidos antes mesmo da promulgação da Lei n. 8.212 de 1991, pois os valores que o recorrente pretende repetir referem-se, repita-se, a agosto, setembro e outubro de 1989. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1469264/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 20/02/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE) STJ - REsp 1061770-RS, AgRg no AREsp 213860-RS
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 746135 RJ 2015/0173314-8 Decisão:05/11/2015 DJe DATA:13/11/2015EDcl no AgRg no AREsp 635171 PE 2014/0337707-6 Decisão:05/05/2015 DJe DATA:11/05/2015EDcl no AgRg no REsp 1282195 RS 2011/0219734-9 Decisão:19/03/2015 DJe DATA:25/03/2015
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