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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1469557 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0177410-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. INCOMPETÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO IRREGULAR. DÍVIDA INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Merecem acolhida em parte os embargos de declaração apenas para corrigir erro material e sanar obscuridade. 2. O Tribunal de origem assentou, com amparo nos elementos de convicção dos autos, que decisão transitada em julgado atesta que o auto de infração realizado pelo INMETRO é irregular, e, assim, inexigível a cobrança decorrente; e que, no caso, a atuação não se deu no controle de bem ou serviço, mas após a saída do veículo da fábrica, já de propriedade da executada e em uso pelo consumidor, hipótese não prevista em lei, a ensejar a competência do referido órgão. 3. Assim, para modificar tal entendimento, como requer o agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, o que demandaria incursão no contexto fático- probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material e sanar obscuridade, porém sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp 1469557/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 20/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00557 PAR:00002
Veja : (AUTO DE INFRAÇÃO IRREGULAR - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 616186-SC
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