EDcl no AgRg no REsp 1470689 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0182573-3
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.
2. Deve ser afastada a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC, pois a tese deduzida no especial relativa à necessidade de que o sócio seja o mesmo, tanto no período do vencimento dos tributos, quanto no momento da dissolução irregular da sociedade empresária para fins de redirecionamento de execução fiscal, não foi suscitada oportunamente, tendo sido somente agitada em sede de embargos de declaração, caracterizando, assim, a existência de indevida inovação recursal.
3. Outrossim, a averiguação do alegado quanto aos requisitos para o redirecionamento demandaria, necessariamente, exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeito modificativo.
(EDcl no AgRg no REsp 1470689/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.
2. Deve ser afastada a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC, pois a tese deduzida no especial relativa à necessidade de que o sócio seja o mesmo, tanto no período do vencimento dos tributos, quanto no momento da dissolução irregular da sociedade empresária para fins de redirecionamento de execução fiscal, não foi suscitada oportunamente, tendo sido somente agitada em sede de embargos de declaração, caracterizando, assim, a existência de indevida inovação recursal.
3. Outrossim, a averiguação do alegado quanto aos requisitos para o redirecionamento demandaria, necessariamente, exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeito modificativo.
(EDcl no AgRg no REsp 1470689/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 13/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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