EDcl no AgRg no REsp 1470770 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0183057-5
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ÓBICES PARA NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE INSUBSISTENTES. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
1. O anterior recurso de agravo regimental não foi conhecido por ausência de procuração, fundamento insubsistente, visto a existência de certidão emitida pelo sistema do TRF da 4ª Região em que consta o substabelecimento.
2. Do mesmo modo, o não conhecimento do recurso especial em decorrência de recolhimento das custas por meio de GRU simples restou superado com o julgamento de questão de ordem levada à Corte Especial do STJ no REsp 1.479.273/MS, em que se mitigou a questão do preparo no período de 7/3/2014 (data em que iniciada a vigência da Resolução n. 1/2014 do STJ) a 15/8/2014 (data em que bloqueada a possibilidade de emissão da referida guia para o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno) por meio da GRU simples, hipótese dos autos.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 369/370 (e-STJ) e o acórdão de fls. 387/394 (e-STJ), restando prejudicado os presentes embargos de declaração.
(EDcl no AgRg no REsp 1470770/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ÓBICES PARA NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE INSUBSISTENTES. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
1. O anterior recurso de agravo regimental não foi conhecido por ausência de procuração, fundamento insubsistente, visto a existência de certidão emitida pelo sistema do TRF da 4ª Região em que consta o substabelecimento.
2. Do mesmo modo, o não conhecimento do recurso especial em decorrência de recolhimento das custas por meio de GRU simples restou superado com o julgamento de questão de ordem levada à Corte Especial do STJ no REsp 1.479.273/MS, em que se mitigou a questão do preparo no período de 7/3/2014 (data em que iniciada a vigência da Resolução n. 1/2014 do STJ) a 15/8/2014 (data em que bloqueada a possibilidade de emissão da referida guia para o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno) por meio da GRU simples, hipótese dos autos.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 369/370 (e-STJ) e o acórdão de fls. 387/394 (e-STJ), restando prejudicado os presentes embargos de declaração.
(EDcl no AgRg no REsp 1470770/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 29/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, tounou sem efeito a
decisão monocrática de fls. 369/370 (e-STJ) e o acórdão de fls.
387/394 (e-STJ) e julgou prejudicados os embargos de declaração, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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