EDcl no AgRg no REsp 1472506 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0193289-4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO.
1 - O recurso dos embargos de declaração, de natureza limitada, só é cabível nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC: omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo tais vícios, impõe-se a rejeição dos embargos.
2 - Verifica-se que as razões apresentadas pela parte embargante não lograram evidenciar a existência de vício qualquer, revelando-se nítido seu propósito de rediscutir questões expressamente enfrentadas pelo Colegiado no julgamento do agravo regimental, cujo desiderato, no entanto, não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos declaratórios.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1472506/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO.
1 - O recurso dos embargos de declaração, de natureza limitada, só é cabível nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC: omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo tais vícios, impõe-se a rejeição dos embargos.
2 - Verifica-se que as razões apresentadas pela parte embargante não lograram evidenciar a existência de vício qualquer, revelando-se nítido seu propósito de rediscutir questões expressamente enfrentadas pelo Colegiado no julgamento do agravo regimental, cujo desiderato, no entanto, não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos declaratórios.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1472506/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves,
por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que
lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina
(Presidente) os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista),
Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF
4ª Região).
Prestou esclarecimento sobre matéria de fato o Dr. JOELSON COSTA
DIAS, pela parte: EMBARGANTE: CÉSAR MALTA DE OLIVEIRA.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
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