main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1472615 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0193659-4

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REPETITIVO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE QUANDO AUSENTES OS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. 1. Os fundamentos do acórdão foram o entendimento pela devolução de valores percebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada e a desnecessidade de trânsito em julgado para que se aplique a tese firmada em recurso repetitivo. Tais fundamentos não se contradizem, mas complementam-se. 2. A aplicação de tese firmada em repetitivo, ainda que não publicado ou transitado em julgado o acórdão, é entendimento pacífico neste Superior Tribunal. Precedente. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 535 do CPC, não cabem embargos declaratórios no intuito de prequestionar dispositivos legais e constitucionais. Precedentes. 4. Recurso com nítido caráter infringente. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1472615/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 12/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Mostrar discussão