EDcl no AgRg no REsp 1472924 / ALEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0195416-3
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o acórdão embargado consignou que no Regimental a parte insurgente não impugnou os fundamentos utilizados para negar seguimento ao apelo recursal, restringindo-se a reiterar as razões de mérito do Recurso Especial, e, por isso, fez incidir a Súmula 182/STJ.
2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 535 do CPC.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1472924/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o acórdão embargado consignou que no Regimental a parte insurgente não impugnou os fundamentos utilizados para negar seguimento ao apelo recursal, restringindo-se a reiterar as razões de mérito do Recurso Especial, e, por isso, fez incidir a Súmula 182/STJ.
2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 535 do CPC.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1472924/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(OMISSÃO - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS FUNDAMENTOS) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(OMISSÃO - SIMPLES DESCONTENTAMENTO DA PARTE) STJ - EDcl no REsp 1130545-RJ, AgRg no REsp 1140356-SP
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1532551 AL 2015/0108531-2
Decisão:27/09/2016
DJe DATA:11/10/2016EDcl no AgInt no AREsp 822499 MG 2015/0306218-5
Decisão:18/08/2016
DJe DATA:09/09/2016EDcl no AgInt no AREsp 824756 SP 2015/0299958-0
Decisão:18/08/2016
DJe DATA:09/09/2016
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