main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1473326 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0197422-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. NULIDADE DE CDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Agravo Regimental alicerçada nos seguintes fundamentos: a) "A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC."; b) "A Corte local consignou que, 'No caso subjacente, iniciando a contagem do prazo prescricional da declaração do contribuinte em junho de 2006 até o ajuizamento da execução fiscal em 19-07-2011, e mesmo considerando o despacho que determinou a citação (03-08-2011 - evento 3 dos autos da execução nº 50012496120114047211), não havia transcorrido o prazo de cinco anos'"; c) "Rever tal entendimento importa análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância, consoante anotado na Súmula 7/STJ." d) "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." 2. In casu, nota-se que a autora confunde, em seu recurso, as premissas do decisum a quo. Com efeito, o Tribunal de origem estabeleceu em acórdão de Embargos de Declaração que "os elementos constantes do feito são esclarecedores apenas quanto à declaração executada entregue em junho de 2009, não havendo, portanto, como analisar a nova questão invocada." Ou seja, não se está afirmando que a prescrição deixou de ser analisada por constituir alegação nova, mas sim que não há elementos probatórios que sustentem os argumentos da parte recorrente. 3. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça também esclareceu que seria impossível a análise da tese recursal, pois demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 5. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1473326/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 01/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "[...] este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DESIMILITUDE FÁTICA - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1517082-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - EXCEPCIONALIDADE) STJ - EDcl no REsp 1093159-SP, EDcl no REsp 692086-SP
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 720449 RJ 2015/0129605-5 Decisão:02/06/2016 DJe DATA:02/09/2016EDcl no AgRg no REsp 1512876 RS 2015/0029484-9 Decisão:02/06/2016 DJe DATA:02/09/2016
Mostrar discussão