EDcl no AgRg no REsp 1473968 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0152151-6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADES E DE CONTRADIÇÕES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada.
2. O Poder Judiciário não é mero órgão de consulta. Assim, embargos de declaração não podem ser utilizados como questionários sobre situação jurídica que poderá ocorrer no futuro, tal como a competência de análise de eventual ação rescisória.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1473968/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADES E DE CONTRADIÇÕES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada.
2. O Poder Judiciário não é mero órgão de consulta. Assim, embargos de declaração não podem ser utilizados como questionários sobre situação jurídica que poderá ocorrer no futuro, tal como a competência de análise de eventual ação rescisória.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1473968/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 499648-MA, EDcl no MS 8650-DF, EDcl no AgRg no Ag 941403-SP(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA) STJ - EDcl no AgRg na AR 3819-RJ, REsp 1514187-SE, EDcl no REsp 1095575-SP(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO) STJ - EDcl no AgRg no Ag 1004484-SP, EDcl no AgRg no REsp 984571-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTUITO DE REJULGAMENTO DA CAUSA) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no CC 130674-SP, EDcl no REsp 803566-RS
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 773909 SP 2015/0217242-5
Decisão:05/05/2016
DJe DATA:12/05/2016EDcl no AgRg no AREsp 838352 SP 2015/0328250-1
Decisão:05/05/2016
DJe DATA:12/05/2016EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1465006 PE 2014/0160587-4
Decisão:05/05/2016
DJe DATA:12/05/2016
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