EDcl no AgRg no REsp 1474291 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0014092-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE DO ARESTO EMBARGADO. OMISSÃO VERIFICADA. A MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS REVELA A DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF.
1. Quanto à alegada litispendência, não se cogita a hipótese de omissão no acórdão embargado, pois, no particular, o agravo regimental esbarrou no óbice da Súmula 284/STF, já que as razões do mencionado recurso não guardavam pertinência com os fundamentos do decisum atacado.
2. Não compete ao STJ, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art.
102, III, da CF/1988).
3. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no REsp 1474291/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE DO ARESTO EMBARGADO. OMISSÃO VERIFICADA. A MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS REVELA A DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF.
1. Quanto à alegada litispendência, não se cogita a hipótese de omissão no acórdão embargado, pois, no particular, o agravo regimental esbarrou no óbice da Súmula 284/STF, já que as razões do mencionado recurso não guardavam pertinência com os fundamentos do decisum atacado.
2. Não compete ao STJ, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art.
102, III, da CF/1988).
3. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no REsp 1474291/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 03/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina
Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja
:
(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 83629-DF, AgRg no AREsp 80124-PB
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