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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1474381 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0202716-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO (OMISSÃO). RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 525 DO CPC. OCORRÊNCIA. 1. Depreende-se dos autos que o agravante (ora embargante) instruiu o agravo de instrumento (interposto perante o Tribunal de origem) com cópia dos instrumentos de mandato, no qual estão arrolados os respectivos procuradores. A despeito da juntada de tais documentos, o Tribunal de origem deixou de conhecer do agravo de instrumento, por intempestividade, em razão da ausência de comprovação de que a advogada que tomou ciência da decisão, mediante vista dos autos, representava um co-executado, e não o então agravante. Verifica-se que a prova exigida pelo Tribunal de origem não constitui peça obrigatória à formação do agravo de instrumento (art. 525, I, do CPC). Tampouco pode ser considerada peça essencial, porque não é razoável se admitir que o agravante entendesse útil tal peça, na forma prevista no art. 525, II, do CPC, em virtude da ciência manifestada por advogada que não o representava. 2. Ademais, a Corte Especial/STJ, ao apreciar o REsp 1.102.467/RJ (Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 29.8.2012), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que a ausência de juntada de peças necessárias à compreensão da controvérsia não enseja a inadmissão liminar do agravo de instrumento, devendo-se oportunizar ao agravante a complementação do instrumento. 3. Ressalte-se que esta Corte já pacificou orientação no sentido de que, no caso de dúvidas quanto à ciência da decisão, deve ser afastada a intempestividade do recurso, quando interposto no prazo legal, contado da publicação oficial (REsp 14.939/PR, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/1991, DJ 24/02/1992, p. 1875). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para prover o recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp 1474381/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 20/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00525 INC:00001 INC:00002
Veja : (AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALTA DE JUNTADA DE PEÇAS NECESSÁRIAS -COMPLEMENTAÇÃO) STJ - REsp 1102467-RJ (RECURSO REPETITIVO)(PRAZO RECURSAL - DÚVIDA QUANTO À CIÊNCIA DA DECISÃO RECORRIDA) STJ - REsp 14939-PR
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