EDcl no AgRg no REsp 1476003 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0209677-4
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. "Conforme entendimento consolidado por esta Corte Especial, não é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios em virtude de mudança jurisprudencial, exceto quando houver omissão proveniente de julgamento anterior de recurso especial repetitivo sobre o tema decidido." (AgInt nos EAg 1014027/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26/10/2016).
2. Os Recursos Especiais Repetitivos 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, que cuidam do tema: aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, ainda estão pendentes de julgamento.
3. Não se verifica na espécie sub judice nehuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
4. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia.
5. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
6. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts. 5º, 102 e 103 da CF) em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
7. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1476003/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. "Conforme entendimento consolidado por esta Corte Especial, não é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios em virtude de mudança jurisprudencial, exceto quando houver omissão proveniente de julgamento anterior de recurso especial repetitivo sobre o tema decidido." (AgInt nos EAg 1014027/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26/10/2016).
2. Os Recursos Especiais Repetitivos 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, que cuidam do tema: aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, ainda estão pendentes de julgamento.
3. Não se verifica na espécie sub judice nehuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
4. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia.
5. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
6. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts. 5º, 102 e 103 da CF) em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
7. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1476003/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 421884 RJ 2013/0357330-2
Decisão:15/12/2016
DJe DATA:06/03/2017EDcl no AgRg no AREsp 537289 SC 2014/0153817-8
Decisão:15/12/2016
DJe DATA:06/03/2017
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