main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1476689 / GOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0098180-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. ALTERAÇÃO OU REINTERPRETAÇÃO DO ENTENDIMENTO DE SUAS PRÓPRIAS SÚMULAS. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto. Admite-se também a interposição de aclaratórios para a correção de erro material. 2. A jurisprudência do STJ tem reconhecido, excepcionalmente, outras situações aptas a conferir efeitos modificativos aos aclaratórios, tais como: i) quando houver necessidade de adequação do julgamento de determinada matéria àquilo que tiver sido definido por esta Corte no âmbito dos recursos repetitivos; e ii) quando tiver o objetivo de harmonizar o julgado recorrido à orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Precedentes. 3. Em razão disso, o mesmo raciocínio deve ser aplicado naquelas hipóteses em que a Corte Especial venha a alterar ou reinterpretar o entendimento de suas próprias súmulas, haja vista a repercussão e a alta carga valorativa dos precedentes desse jaez. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp 1476689/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "[...]a Corte Especial, em sede de Questão de Ordem, em julgamento datado de 16.9.2015, revendo posicionamento anterior, proferiu entendimento no sentido de que 'a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior'".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418
Veja : (EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITOS MODIFICATIVOS) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1167079-PE, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 824558-RS, EDcl no AgRg no REsp 1378836-RS(RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO - SÚMULA 418 DO STJ) STJ - REsp 1129215-DF
Mostrar discussão