EDcl no AgRg no REsp 1477442 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0215411-9
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
1. Os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Após análise dos autos, constatou-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia, sequer implicitamente, à luz das matérias tratadas nos referidos artigos de lei tidos por violados. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração (Súmula 211/STJ).
3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem, capaz de manter o acórdão recorrido, não foi atacada pela recorrente.
Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AgRg no REsp 1477442/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
1. Os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Após análise dos autos, constatou-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia, sequer implicitamente, à luz das matérias tratadas nos referidos artigos de lei tidos por violados. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração (Súmula 211/STJ).
3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem, capaz de manter o acórdão recorrido, não foi atacada pela recorrente.
Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AgRg no REsp 1477442/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como
agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE DEBATE NO ACÓRDÃO RECORRIDO) STJ - AgRg no AREsp 287467-PE, AgRg no Ag 1116473-RJ(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF) STJ - REsp 1234606-MG, REsp 1244667-GO
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