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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1477921 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0217794-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO QUE NÃO SE REVELA ADEQUADO PARA O SIMPLES REJULGAMENTO DA CAUSA, QUANDO AUSENTES OS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgRg no REsp 1477921/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 02/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, rejeitando os embargos de declaração, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Herman Benjamin e pela Sra. Ministra Assusete Magalhães e o voto da Sra. Ministra Diva Malerbi, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, acolhendo os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo regimental da Fazenda Nacional, a Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Vencidos o Sr. Ministro Humberto Martins e a Sra. Ministra Diva Malerbi." Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques o Sr. Ministro Herman Benjamin e a Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente).

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 02/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Relator a p acórdão : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : (VOTO VISTA) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES) "[...] no caso, o Ministro Relator está acolhendo os Embargos de Declaração para ajustar o seu voto à jurisprudência posterior, que se firmou, nesta Segunda Turma, quanto à responsabilidade tributária do sócio. O paradigma não trata de julgamento tomado em sede de recurso repetitivo, situação excepcional em que o novo Código de Processo Civil e a jurisprudência desta Turma também assim já admitiam o acolhimento dos Declaratórios, para adequação ao novo entendimento jurisprudencial. Também não se fazem presentes os vícios do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 ou do art. 1.022 do atual Código de Processo Civil".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
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