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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1478107 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0219543-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM TESE FIRMADA. REITERAÇÃO DO ENTENDIMENTO EM RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Recurso que estava sobrestado para aguardar o julgamento do REsp n. 1.320.825/RJ (Tema n. 903), sob o regime dos recurso repetitivos. II. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reiterou o entendimento de que o IPVA é tributo sujeito a lançamento de ofício, cuja constituição definitiva se efetiva com a notificação do contribuinte, marcando o fim do prazo decadencial, e que o prazo prescricional inicia-se quando o imposto se torna exigível, o que ocorre no dia seguinte à data do vencimento. III. A controvérsia foi decidida nestes autos de acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, fundamento que, por ser contrário ao interesse da parte recorrente, não pode ser acoimado de omisso. IV. Recurso rejeitado. (EDcl no AgRg no REsp 1478107/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 08/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA).
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 1061770-RS
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