EDcl no AgRg no REsp 1479024 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0223016-7
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOS NOVOS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO À REGRA.
1. Conforme assentado no acórdão, o STF fixou premissas para a concessão ou revisão de benefícios previdenciários por meio do direito de ação. In casu, trata-se de revisão de benefício previdenciário.
2. Conforme acórdão do STF, "na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão".
3. A única exceção no qual há o necessário requerimento administrativo nos casos de revisão de benefício previdenciário ocorre quando o segurado requer a revisão do benefício amparado em novos fatos, que não haviam sido examinados pelo INSS, como é o caso dos autos.
4. A Procuradoria Federal (INSS), contestou o pedido, alegando justamente a falta de interesse de agir, visto que "a empresa Industria de Máquinas Schiffl somente apresentou as GFIPs relativas às competências 04/2001 a 03/2004 em 08/2010, após a concessão do benefício" (fl. 17, e-STJ). Assim, por não constarem do CNIS, não se computaram os valores pleiteados no salário de benefício e, consequentemente, na renda mensal inicial.
5. Portanto, não se configura a pretensão resistida e, portanto, o interesse de agir.
6. Com efeito, a controvérsia foi decidida de forma estreme de dúvidas, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade.
No caso, o embargante requer a revisão do benefício previdenciário, amparado por fato novos, não analisados pela Autarquia Previdenciária em requerimento administrativo. Denota-se o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.
7. Embargos de Declaração não providos.
(EDcl no AgRg no REsp 1479024/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOS NOVOS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO À REGRA.
1. Conforme assentado no acórdão, o STF fixou premissas para a concessão ou revisão de benefícios previdenciários por meio do direito de ação. In casu, trata-se de revisão de benefício previdenciário.
2. Conforme acórdão do STF, "na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão".
3. A única exceção no qual há o necessário requerimento administrativo nos casos de revisão de benefício previdenciário ocorre quando o segurado requer a revisão do benefício amparado em novos fatos, que não haviam sido examinados pelo INSS, como é o caso dos autos.
4. A Procuradoria Federal (INSS), contestou o pedido, alegando justamente a falta de interesse de agir, visto que "a empresa Industria de Máquinas Schiffl somente apresentou as GFIPs relativas às competências 04/2001 a 03/2004 em 08/2010, após a concessão do benefício" (fl. 17, e-STJ). Assim, por não constarem do CNIS, não se computaram os valores pleiteados no salário de benefício e, consequentemente, na renda mensal inicial.
5. Portanto, não se configura a pretensão resistida e, portanto, o interesse de agir.
6. Com efeito, a controvérsia foi decidida de forma estreme de dúvidas, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade.
No caso, o embargante requer a revisão do benefício previdenciário, amparado por fato novos, não analisados pela Autarquia Previdenciária em requerimento administrativo. Denota-se o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.
7. Embargos de Declaração não providos.
(EDcl no AgRg no REsp 1479024/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1192563 SP 2010/0079932-5 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:03/02/2016
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