EDcl no AgRg no REsp 1481167 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0162326-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. MÉRITO RECURSAL. DESPROVIMENTO.
1. Omisso o julgado, há de se acolher os embargos de declaração, a fim de integrar o acórdão embargado.
2. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Lei Maior é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(EDcl no AgRg no REsp 1481167/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. MÉRITO RECURSAL. DESPROVIMENTO.
1. Omisso o julgado, há de se acolher os embargos de declaração, a fim de integrar o acórdão embargado.
2. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Lei Maior é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(EDcl no AgRg no REsp 1481167/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Informações adicionais
:
"[...] o posicionamento firmado no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de que demonstrada a indisponibilidade do
sistema de peticionamento eletrônico do STJ no dia final do prazo
recursal, o recurso protocolizado no primeiro dia útil subsequente é
tempestivo".
Veja
:
(SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO - INDISPONIBILIDADE NO ÚLTIMODIA DO PRAZO RECURSAL - RECURSO PROTOCOLIZADO NO PRIMEIRO DIA ÚTILSUBSEQUENTE - RECURSO TEMPESTIVO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 170750-RJ(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOCONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 688361-MG, EDcl no AgRg no REsp 1118852-MG(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DE TRATAMENTOMÉDICO - DANO MORAL) STJ - AgRg no AREsp 380684-RJ, REsp 1421512-MG(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DE TRATAMENTOMÉDICO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PARÂMETRO) STJ - AgRg no AREsp 640989-RJ, AgRg no AREsp 527140-SP, AgRg no AREsp 511211-SP
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