EDcl no AgRg no REsp 1483403 / PBEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0248139-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Prestam-se os Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou a esclarecer obscuridades.
Os efeitos infringentes ou modificativos serão admitidos nos casos em que se verificar a presença de ao menos um dos requisitos autorizadores dos declaratórios ou mesmo de erro material.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 990.284/RS, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC), decidiu que a edição da Medida Provisória 1.704/1998 implicou renúncia tácita do prazo prescricional; porém, ajuizada a ação antes de 30.6.2003, os efeitos retroagem a janeiro de 1993, enquanto para as ações ajuizadas após 30.6.2003 incide a Súmula 85/STJ.
3. No caso, a parte autora busca o pagamento de diferenças decorrentes de implantação a menor do reajuste de 28,86%, alegando que a administração não cumpriu de forma integral o acordo administrativo com ela celebrado. Com efeito, a causa de pedir está relacionada a violação a direito que se renova mês a mês, em relação de trato sucessivo, daí a aplicação da Súmula 85/STJ (apesar do ajuizamento da demanda apenas em 2009).
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a prescrição do fundo de direito e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que prossiga no julgamento da causa, como de direito.
(EDcl no AgRg no REsp 1483403/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Prestam-se os Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou a esclarecer obscuridades.
Os efeitos infringentes ou modificativos serão admitidos nos casos em que se verificar a presença de ao menos um dos requisitos autorizadores dos declaratórios ou mesmo de erro material.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 990.284/RS, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC), decidiu que a edição da Medida Provisória 1.704/1998 implicou renúncia tácita do prazo prescricional; porém, ajuizada a ação antes de 30.6.2003, os efeitos retroagem a janeiro de 1993, enquanto para as ações ajuizadas após 30.6.2003 incide a Súmula 85/STJ.
3. No caso, a parte autora busca o pagamento de diferenças decorrentes de implantação a menor do reajuste de 28,86%, alegando que a administração não cumpriu de forma integral o acordo administrativo com ela celebrado. Com efeito, a causa de pedir está relacionada a violação a direito que se renova mês a mês, em relação de trato sucessivo, daí a aplicação da Súmula 85/STJ (apesar do ajuizamento da demanda apenas em 2009).
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a prescrição do fundo de direito e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que prossiga no julgamento da causa, como de direito.
(EDcl no AgRg no REsp 1483403/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:001704 ANO:1998LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085
Veja
:
(REAJUSTE DE 28,86% - PRESCRIÇÃO - RENÚNCIA - MEDIDA PROVISÓRIA1.704/98) STJ - REsp 990284-RS (RECURSO REPETITIVO)(RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1398944-PB
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