EDcl no AgRg no REsp 1483724 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0179635-6
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia, hipótese não configurada no acórdão embargado.
3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
4. Por fim, é necessário consignar que o "conjunto dos atos processuais praticados pelo Dr. Fábio Barbalho Leite nos autos", não afastam o dever de diligência do advogado na observância da regularidade da representação processual no momento da interposição do recurso, tampouco tal irregularidade pode ser atribuída ao Poder Judiciário sob a alegação de contribuição para a prática do substabelecimento.
5. Portanto, manifesta é a aplicação da Súmula 115/STJ ao caso concreto, especialmente no âmbito desta Corte Superior que não permite a regularização da representação processual, em razão da inaplicabilidade dos arts. 13 e 37 do CPC. Nesse sentido: AgRg no AREsp 622.883/PE, 2ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 11.6.2015; AgRg no AREsp 551.664/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 13.5.2015; AgRg no AREsp 512.295/RS, 4ª Turma, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 4.8.2014.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1483724/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia, hipótese não configurada no acórdão embargado.
3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
4. Por fim, é necessário consignar que o "conjunto dos atos processuais praticados pelo Dr. Fábio Barbalho Leite nos autos", não afastam o dever de diligência do advogado na observância da regularidade da representação processual no momento da interposição do recurso, tampouco tal irregularidade pode ser atribuída ao Poder Judiciário sob a alegação de contribuição para a prática do substabelecimento.
5. Portanto, manifesta é a aplicação da Súmula 115/STJ ao caso concreto, especialmente no âmbito desta Corte Superior que não permite a regularização da representação processual, em razão da inaplicabilidade dos arts. 13 e 37 do CPC. Nesse sentido: AgRg no AREsp 622.883/PE, 2ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 11.6.2015; AgRg no AREsp 551.664/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 13.5.2015; AgRg no AREsp 512.295/RS, 4ª Turma, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 4.8.2014.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1483724/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1545343 ES 2015/0182302-2
Decisão:01/09/2016
DJe DATA:14/09/2016EDcl no AgRg no REsp 1450411 SC 2014/0053522-0
Decisão:05/05/2016
DJe DATA:12/05/2016EDcl no AgRg no REsp 1539850 RJ 2015/0082308-8
Decisão:05/05/2016
DJe DATA:16/05/2016
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