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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1484005 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0246968-3

Ementa
PROCESSO CIVIL. CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. 2. No caso, não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC/73, porquanto o aresto embargado afastou o pleito indenizatório pelo atraso no deferimento da aposentadoria, dentre outros argumentos, em virtude da impossibilidade de se responsabilizar o ente público pela mora na tramitação do processo judicial. 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o aresto embargado concluiu que não houve a demonstração da similitude fática entre os julgados trazidos a confronto, pois o Tribunal a quo afastou o pedido de indenização com base nas peculiaridades da lide. 4. Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão julgador. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1484005/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 08/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1526877-RS, EDcl no AgRg no REsp 1327595-BA
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