EDcl no AgRg no REsp 1489098 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0271874-1
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURO DPVAT.
LEI Nº 11.482/2007. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. MATÉRIA AFETADA A JULGAMENTO PELO RITO DO RECURSO REPETITIVO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses do art. 535 do CPC: para sanar obscuridade, contradição ou para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial.
2. Inexistem omissão e contradição a serem esclarecidas. Ademais, a Segunda Seção, ao julgar o REsp 1.483.620/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, reafirmou entendimento de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, relativamente a sinistros ocorridos na vigência da Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.
3. A questão suscitada pelo embargante não constitui ponto omisso ou contraditório, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão embargado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1489098/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 06/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURO DPVAT.
LEI Nº 11.482/2007. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. MATÉRIA AFETADA A JULGAMENTO PELO RITO DO RECURSO REPETITIVO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses do art. 535 do CPC: para sanar obscuridade, contradição ou para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial.
2. Inexistem omissão e contradição a serem esclarecidas. Ademais, a Segunda Seção, ao julgar o REsp 1.483.620/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, reafirmou entendimento de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, relativamente a sinistros ocorridos na vigência da Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.
3. A questão suscitada pelo embargante não constitui ponto omisso ou contraditório, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão embargado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1489098/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 06/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Mostrar discussão