EDcl no AgRg no REsp 1490576 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0270162-2
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. REGISTRO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS.
CONTA CONJUNTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚM. 83/STJ.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em homenagem aos princípios da celeridade, fungibilidade e economia processual.
2. O cotitular de conta conjunta detém apenas solidariedade ativa dos créditos para com a instituição financeira, não se tornando responsável pelos cheques emitidos pelo outro correntista.
Precedentes.
3. Destarte, constatada a conduta ilícita do banco e configurado o dano moral sofrido pelo autor, em razão da indevida inclusão de seu nome no rol de inadimplentes, deve-se fixar o valor do ressarcimento.
4. Não se conhece de recurso em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional, conforme Súmula 83/STJ.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AgRg no REsp 1490576/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. REGISTRO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS.
CONTA CONJUNTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚM. 83/STJ.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em homenagem aos princípios da celeridade, fungibilidade e economia processual.
2. O cotitular de conta conjunta detém apenas solidariedade ativa dos créditos para com a instituição financeira, não se tornando responsável pelos cheques emitidos pelo outro correntista.
Precedentes.
3. Destarte, constatada a conduta ilícita do banco e configurado o dano moral sofrido pelo autor, em razão da indevida inclusão de seu nome no rol de inadimplentes, deve-se fixar o valor do ressarcimento.
4. Não se conhece de recurso em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional, conforme Súmula 83/STJ.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AgRg no REsp 1490576/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber
os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidenta), Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROPÓSITOS INFRINGENTES - RECEBIMENTO COMOAGRAVO REGIMENTAL - POSSIBILIDADE) STJ - EDcl no AREsp 619543-SP, EDcl no AREsp 393658-SP(CONTA CONJUNTA - PROTESTO DE CO-TITULAR QUE NÃO EMITIU O CHEQUE -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1324542-SP, AgRg no REsp 1060397-MG, REsp 708612-RO, REsp 819192-PR