EDcl no AgRg no REsp 1491618 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0280083-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. SUBSCRITOR DA PEÇA. IDENTIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
2. A alegação de existência de substabelecimento nos autos principais (execução fiscal), desde a primeira instância, contendo o nome da procuradora que subscreve o agravo regimental, não ilide a jurisprudência consolidada no sentido de que a assinatura digital deve corresponder a um dos advogados arrolados no documento como subscritores da peça e que a falta de correspondência implica o não conhecimento do recurso.
3. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1491618/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. SUBSCRITOR DA PEÇA. IDENTIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
2. A alegação de existência de substabelecimento nos autos principais (execução fiscal), desde a primeira instância, contendo o nome da procuradora que subscreve o agravo regimental, não ilide a jurisprudência consolidada no sentido de que a assinatura digital deve corresponder a um dos advogados arrolados no documento como subscritores da peça e que a falta de correspondência implica o não conhecimento do recurso.
3. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1491618/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 655104 RJ 2015/0030456-0
Decisão:12/04/2016
DJe DATA:19/04/2016EDcl no AgRg no AREsp 745414 SP 2015/0172557-6
Decisão:16/02/2016
DJe DATA:24/02/2016EDcl no AgRg no AREsp 792680 SP 2015/0254376-7
Decisão:02/02/2016
DJe DATA:11/02/2016
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