EDcl no AgRg no REsp 1492149 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0286299-6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO E POSSIBILIDADE DE PERMANECER TRABALHANDO NA PREFEITURA. PLEITOS NÃO ANALISADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, nos termos do art. 619 Código de Processo Penal.
II - A decisão impugnada solucionou a quaestio juris de maneira fundamentada, apresentando as razões que firmaram o seu convencimento.
III - Os argumentos aqui aduzidos pela defesa - inexistência de estabelecimento adequado e possibilidade de continuar trabalhando na prefeitura - não foram objeto do recurso especial, tampouco foram analisados pelas instâncias ordinárias, cabendo ao Juízo das Execuções, mais próximo a realidade dos fatos, decidi-los.
V - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1492149/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO E POSSIBILIDADE DE PERMANECER TRABALHANDO NA PREFEITURA. PLEITOS NÃO ANALISADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, nos termos do art. 619 Código de Processo Penal.
II - A decisão impugnada solucionou a quaestio juris de maneira fundamentada, apresentando as razões que firmaram o seu convencimento.
III - Os argumentos aqui aduzidos pela defesa - inexistência de estabelecimento adequado e possibilidade de continuar trabalhando na prefeitura - não foram objeto do recurso especial, tampouco foram analisados pelas instâncias ordinárias, cabendo ao Juízo das Execuções, mais próximo a realidade dos fatos, decidi-los.
V - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1492149/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª
Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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