EDcl no AgRg no REsp 1493003 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0284869-8
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 487/STJ. RESP REPETITIVO 1.189.619/PE.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IPC DE MARÇO DE 1990. 84,32%. SENTENÇA TRABALHISTA. ADVENTO DA LEI 8.112/1990. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA, AO DIREITO ADQUIRIDO OU AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC.
PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
2. "É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico e que os efeitos da sentença trabalhista têm por limite temporal a data do advento da Lei 8.112/1990, com a transposição do regime celetista de trabalho para o estatutário." (AgRg no AREsp 709.895/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015) 3. Diferente do ocorre na espécie, contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só se dão entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, segundo a inteligência do art. 535 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1493003/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 487/STJ. RESP REPETITIVO 1.189.619/PE.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IPC DE MARÇO DE 1990. 84,32%. SENTENÇA TRABALHISTA. ADVENTO DA LEI 8.112/1990. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA, AO DIREITO ADQUIRIDO OU AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC.
PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
2. "É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico e que os efeitos da sentença trabalhista têm por limite temporal a data do advento da Lei 8.112/1990, com a transposição do regime celetista de trabalho para o estatutário." (AgRg no AREsp 709.895/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015) 3. Diferente do ocorre na espécie, contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só se dão entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, segundo a inteligência do art. 535 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1493003/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1519239 SC 2015/0047763-8
Decisão:15/03/2016
DJe DATA:22/03/2016
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